O orçamento público de cada ente federado será apresentado anualmente às respectivas Casas legislativas por meio de Leis de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 2º Relatório resumido da execução orçamentária será publicado, pelo Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
§ 3º Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização da lei orçamentária;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.
§ 4º Para cada ano fiscal, o Primeiro-Ministro enviará a lei orçamentária à apreciação do Parlamento, que a votará nos termos da lei complementar.
§ 5º Para prover deficiências imprevistas no orçamento, um fundo de reserva pode ser autorizado pelo Parlamento, a ser utilizado sob a responsabilidade do Gabinete.
§ 6º O Gabinete deve obter aprovação do Parlamento para todos os pagamentos do fundo de reserva.
§ 7º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento público de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 8º. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º. É vedado ao Poder Legislativo conceder créditos ilimitados.
§ 10. Os projetos de lei orçamentária e os créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Parlamento, na forma do regimento comum.
§ 11. São vedadas emendas individuais ou de bancada de caráter orçamentário.