O Conselho Administrativo de Justiça tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, inclusive os do Tribunal Constitucional.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Tribunal Constitucional e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Presidente do Tribunal Federal de Justiça.
§ 2º Cabe ao Conselho de Estado, por iniciativa própria e discricionária, revisar as deliberações do Conselho Administrativo de Justiça e destituir seus membros.
§ 3º Lei complementar disporá sobre as atribuições e composição do Conselho Administrativo de Justiça.
§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de cinco anos, vedada a recondução, estando sujeitos a voto de não confiança da população, por meio de iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação.
§ 5º É vedado ao Conselho Administrativo de Justiça deliberar, direta ou indiretamente, sobre matéria afeta à reserva jurisdicional ou empregar interpretação extensiva a texto de lei.