O Conselho Administrativo de Justiça tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, inclusive os do Tribunal Constitucional.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Tribunal Constitucional e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Presidente do Tribunal Federal de Justiça.

§ 2º Cabe ao Conselho de Estado, por iniciativa própria e discricionária, revisar as deliberações do Conselho Administrativo de Justiça e destituir seus membros.  

§ 3º Lei complementar disporá sobre as atribuições e composição do Conselho Administrativo de Justiça.

§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de cinco anos, vedada a recondução, estando sujeitos a voto de não confiança da população, por meio de iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação. 

§ 5º É vedado ao Conselho Administrativo de Justiça deliberar, direta ou indiretamente, sobre matéria afeta à reserva jurisdicional ou empregar interpretação extensiva a texto de lei.

O Conselho Administrativo de Justiça é órgão administrativo de controle interno, preconizado em artigo anterior. Serve, na proposta, como substituto ao Conselho Nacional de Justiça, órgão criado pela EC 45/04 à CF/88. Quanto ao CNJ, sua criação trouxe uma série de debates no meio jurídico, levando ao questionamento mesmo de sua competência frente ao STF, visto que fora criado em contexto pouco comprometido com as boas práticas e condutas políticas. Se, em um primeiro momento, fora visto com desconfiança como um concorrente da corte suprema, para este texto entende-se que essa estrutura pode significar mecanismo de controle interno do Poder Judiciário, buscando a lisura e compliance da conduta dos magistrados. Por isso, o artigo apresenta sua definição como órgão administrativo de controle interno, o que significa que não tem competência jurisdicional. O artigo busca não avançar em sua composição nem em suas atribuições, prevendo lei complementar para tal. Fica definida tão somente a presidência do Conselho, que será exercida pelo Presidente do Tribunal Constitucional.

Outro ponto reforçado no texto é o mandato de cinco anos, vedada a recondução. Além disso, seus membros também estão sujeitos a recall de mandato e referendo de confirmação.

Um importante mecanismo de freios e contrapesos aqui criado é a possibilidade de o Conselho de Estado revisar, de ofício, as decisões do Conselho Administrativo de Justiça podendo, inclusive, destituir seus membros.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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