Admitida a acusação por três quintos da Câmara Federal contra o Primeiro-Ministro, será ele submetido a julgamento perante o Senado, nos crimes de responsabilidade, ou perante o Tribunal Constitucional, nas infrações penais comuns.

§ 1º O Primeiro-Ministro ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal Constitucional;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro estará sujeito a prisão.

§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

O dispositivo apresenta a possibilidade de o Primeiro-Ministro ser julgado por crimes comuns – cujo juízo seria a Justiça Federal, reiterando aqui o fim do foro privilegiado; ou por crimes de responsabilidade, estes  julgados pelo Senado. 

Será admitida prisão antes de sentença condenatória, pois a imunidade foi retirada deste texto constitucional. 

O Chefe de Governo pode ser julgado por atos estranhos ao exercício de suas funções, novidade no sistema brasileiro. Isso significa que não há imunidade por estar à frente de um dos cargos mais altos do País. Afinal, são os governantes quem devem dar o exemplo de reputação ilibada e “ficha-limpa”. Lembrando que os antecedentes do candidato são critérios essenciais para a condução da coisa pública e que, portanto, precisam passar a fazer parte da cultura política brasileira.

 

Comentário: Renata Tavares

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

2 comentários
Mais antigos
Mais centes Mais votados
Inline Feedbacks
View all comments
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
4 anos atrás

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal Constitucional;

Continuo com a dúvida da versão anterior: o Tribunal Constitucional é foro privilegiado, o correto seria justiça Federal, conforme a própria Justificativa…

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
4 anos atrás

Outra mesma questão da versão anterior:

§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

JUSTIFICATIVA: O Chefe de Governo pode ser julgado por atos estranhos ao exercício de suas funções,…

Pode ou não pode???

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Versão atual, publicada em novembro de 2021.

Busca de conteúdo