Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

O orçamento público de cada ente federado será apresentado anualmente às respectivas Casas legislativas por meio de Leis de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 2º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 3º Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização da lei orçamentária;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.

§ 4º Para cada ano fiscal, o Primeiro-Ministro enviará a lei orçamentária à apreciação do Parlamento, que a votará nos termos da lei complementar.

§ 5º Para prover deficiências imprevistas no orçamento, um fundo de reserva pode ser autorizado pelo Parlamento, a ser utilizado sob a responsabilidade do Gabinete.

§ 6º O Gabinete deve obter aprovação do Parlamento para todos os pagamentos do fundo de reserva.

§ 7º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento público de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 8º A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º É vedado ao Poder Legislativo conceder créditos ilimitados.

§ 10º Os projetos de lei orçamentária e os créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Parlamento, na forma do regimento comum.

§ 11º São vedadas emendas individuais ou de bancada de caráter orçamentário.

O caput explicita que cada ente federado terá orçamento próprio, que deverá ser elaborado pelo respectivo poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo. Estamos nos referindo a orçamentos separados para a União, os Estados, o DF e os Municípios.

Não foi adotado o modelo detalhado da Constituição de 1988, que previa Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Primeiramente porque o plano plurianual é um instrumento de planejamento: lógica de continuidade dos programas e ações governamentais em um período de 4 anos. Essa definição prévia é desnecessária no texto constitucional, cabendo à lei definir as etapas e a forma de elaboração e execução do orçamento.

A adaptação das regras de orçamento brasileiro ao sistema parlamentarista são inspiradas na Constituição do Japão (1946). Prescreve iniciativa e responsabilidade no âmbito da União.

A Constituição de 1891 é bastante sucinta quando se trata de orçamento, mas lança bases importantes como a necessidade de se haver identificação de receitas e despesas já previstas em exercício anterior. Também faz referência à possibilidade de abrir créditos suplementares. A vedação de concessão de créditos ilimitados é outro ponto de destaque para se manter o equilíbrio fiscal.

Os detalhes estarão dispostos em lei complementar com base na experiência processual e executória acumuladas no Brasil até o momento.

 

Fontes: Constituição do Japão, 1946; Constituição do Brazil de 1891; Constituição Federal de 1988.

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Busca de conteúdo