Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Cada ente federado será responsável por suas próprias receitas e despesas, garantido o equilíbrio fiscal, sob pena de responsabilização do gestor público.

§ 1º. A autonomia financeira e orçamentária dos entes federados decorre do princípio da subsidiariedade, sendo o ente responsável apenas por matérias de sua competência.

§ 2º Dívidas de um ente federado não poderão ser assumidas pela União ou por outros entes da federação.

O ponto de partida para se pensar o orçamento público nesse novo modelo de gestão é, entender que, em uma federação, cada ente federado tem a autonomia para definir seus tributos (vide título anterior), portanto, suas receitas; mas também tem a liberdade de definir suas despesas, sem imposição da Constituição. Junto dessa autonomia vem a responsabilidade dos seus gestores no equilíbrio das contas públicas. O grande pesadelo das dívidas públicas de Estados e municípios decorre da centralização imposta pelo texto de 1988 que faz com que os governantes venham a Brasília, com o famoso “pires”, para conseguir recursos para seus respectivos entes.

rata-se de uma centralização de recursos e, consequentemente, de poder, que inverte os princípios do federalismo, prejudicando o crescimento econômico e o retorno dos serviços à sociedade que contribui diretamente para essa máquina ineficiente.

O artigo que abre essa discussão antecipa o princípio da subsidiariedade para todos os artigos que se seguem, apresentando equação de equilíbrio fiscal necessária para cada ente, sob pena de responsabilização de seus gestores.

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