Em caso de estado de calamidade, estado de defesa ou estado de sítio, o Primeiro-Ministro poderá adotar medidas executivas, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Federal, e sendo vedadas aquelas sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;
d) orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvados os créditos extraordinários;
II – que vise a detenção ou sequestro de patrimônio, de poupança ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Parlamento e pendente de sanção ou veto;
V – que implique instituição ou majoração de tributos.
§ 1º As medidas executivas terão sua votação iniciada na Câmara Federal.
§ 2º Norma específica disporá sobre a tramitação de medidas executivas.