Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Tribunal Constitucional;

II – o Tribunal Federal de Justiça;

III – o Tribunal Federal Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais;

IV – o Tribunal Militar e os Juízes Militares;

V – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

VI – o Tribunal de Justiça e Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios;

VII – os Tribunais de Justiça e Juízes de Direito dos Estados.

§ 1º Todo o Poder Judiciário é investido de forma independente em seus órgãos, nos termos desta Constituição e conforme regulamentado por lei.

§ 2º É vedada a criação ou instalação de tribunal de exceção de qualquer natureza.

§ 3º É vedada a delegação ou poderes de revisão das decisões judiciais ao Poder Executivo, ainda que por meio de lei.

§ 4º O Poder Judiciário contará com um órgão de controle, de natureza administrativa, denominado Conselho Administrativo de Justiça, para dirimir exclusivamente e subsidiariamente as questões disciplinares e de gestão do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer deliberação de caráter jurisdicional.

§ 5º O Tribunal Constitucional, o Conselho Administrativo de Justiça, o Tribunal Federal de Justiça, o Tribunal Eleitoral e o Tribunal Militar têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

§ 6º O acesso ao Poder Judiciário é gratuito, sendo o vencido, após o trânsito em julgado, responsável por indenizar o erário pelas despesas processuais;

§ 7º O não pagamento das despesas processuais, no prazo estabelecido em lei, acarretará a inscrição do devedor em dívida ativa.

§ 8º Ressalvadas as ações originárias, é vedada a prolação de decisão monocrática por membros de órgãos colegiados.

§ 9º É vedada, em qualquer hipótese, a instituição de recurso de ofício ou efeito suspensivo aos recursos.

§ 10 É vedada a atribuição de foro especial ou privilegiado, ressalvados aqueles previstos nesta Constituição.

A organização do Poder Judiciário no Brasil não sofre muitas modificações à primeira vista. Contudo, ao longo deste capítulo veremos que as modificações mais substantivas estão na jurisdição de cada órgão.

No topo da hierarquia, tem-se como corte suprema uma corte constitucional – o Tribunal Constitucional – que é também responsável, dentre outras coisas, por dirimir as controvérsias federativas.

Os dispositivos estão inspirados na Constituição do Japão, que além de estabelecer a hierarquia da suprema Corte brasileira, delimita a separação dos Poderes ao vedar o Poder de decisão judicial final a qualquer órgão do Poder Executivo. Anuncia também a proibição à criação de tribunais de exceção.

A justiça comum fica dividida entre justiça estadual e justiça federal, composta por juízes, tribunais de justiça e o Tribunal Federal de Justiça como instância superior.

Há justiça especializada apenas para matéria militar e eleitoral. Essa opção justifica-se pelo fato de a justiça eleitoral precisar de autonomia para decidir sobre mandatos, independentemente dos demais poderes eleitos. A interferência deve ser nula no caso da Justiça Eleitoral que hoje concentra muitas atribuições: elabora as normas, julga e as executa. Não é o modelo desejável e por isso propomos alterações mais adiante.

A justiça militar, por sua vez, é necessária dada a natureza da atuação dos militares em tempos de guerra e de paz. Para a atuação adequada e a plena execução da missão, o militar precisa estar amparado por um arcabouço jurídico próprio.

Das justiças especializadas previstas na CF/88, é extinta, portanto, a justiça trabalhista, que passaria a ser absorvida pela justiça comum.

O artigo proposto visa a esclarecer o papel do Conselho Administrativo de Justiça que, embora tenha sua importância como órgão de controle interno do Poder Judiciário, não está bem colocado no texto da CF/88, após a sua criação pela EC 45/2004. Tanto assim que, foi necessária a manifestação do próprio STF a respeito da sua natureza e sua hierarquia perante os demais órgãos da Justiça.

O Conselho Administrativo se trata, portanto, de órgão de natureza administrativa, responsável por questões internas a este Poder.

Outros pontos são tratados nos demais parágrafos como a sede e a jurisdição do Tribunal Constitucional e do Tribunal Federal de Justiça. As diferenças entre eles serão tratadas mais adiante.

 

Fontes: Constituição Brasileira de 1988, Constituição do Japão 1946

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

16 comentários
Mais antigos
Mais centes Mais votados
Inline Feedbacks
View all comments
Alexandre Malhado
Alexandre Malhado(@malhado)
5 anos atrás

Pra quê justiça eleitoral? A justiça comum pode fazer isso.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás
Responder para  Alexandre Malhado

Exatamente, para civis, justiça deve ser uma só. Todo juiz tem condições de julgar mandatos com autonomia, o contrário seria admitir sua suspeição sem fato determinante. Além disso, quantos e quais países no mundo gastam fortunas com uma JE?

Editado 5 anos atrás
Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás

Não há necessidade de nenhum tipo de justiça eleitoral… isso é um erro crasso. no artigo § 4º O Poder Judiciário contará com um órgão de controle… será que vai ser aparelhado? Todos os ministros e juízes precisam de mandatos curtos e definidos.

Eduardo Zimmermann
Eduardo Zimmermann(@eduardozimmermann)
5 anos atrás

Eu tiraria os juízes do jargão “órgão”. Juiz não deve ser órgão, apenas os tribunais. Qualquer cargo público, individualmente, jamais pode ser órgão. Órgão é o conjunto de cargos públicos.

Complementarmente a esse assunto, não pode haver diferença entre “membro” e “servidor”, são todos servidores públicos.

Eduardo Zimmermann
Eduardo Zimmermann(@eduardozimmermann)
5 anos atrás

A competência de organizar e julgar questões eleitorais pode ser administrativa, e aglutinada nas competências dos Conselhos de Contas. Pode retirar isso do Poder Judiciário.

Antonio B. Junior
Antonio B. Junior(@principegueiros)
5 anos atrás

Para que a mudança da nomenclatura? O Tribunal Constitucional podia continuar sendo chamado de Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Justiça de Superior Tribunal de Justiça. Desnecessária a mudança.

Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
5 anos atrás

Fim ao tribunal eleitoral, porque um orgão do executivo pode fazer a eleição e a justiça comum julgar qualquer irregularidade.
Fim tambem ao “Tribunal Federal de Justiça” pois, pra que ter uma instância a mais sendo o tribunal constitucional decisivo em ultima palavra ?

Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
5 anos atrás

Retire este orgão de controle do judiciário

Daniel Ricardo Alves
Daniel Ricardo Alves(@danrical)
5 anos atrás

O TSE deve ser extinto e exercido pela justiça comum. Chega de “penduricalhos”.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

§ 6º O acesso ao Poder Judiciário é gratuito, sendo o vencido, após o trânsito em julgado, responsável por indenizar o erário pelas despesas processuais;

Como o acesso à justiça é uma das poucas funções pela qual se justifica a existência de um estado, este deveria ser amplo e irrestrito. Condenar o vencido em “custas processuais” é um tipo de “ameaça” que afasta muitas pessoas de reivindicar o seu direito ou reparar uma lesão – e não porque duvidam do seu direito ou agem com ma fé. E que custas são essas, como são aferidas, como são usadas? Isso não está claro para o cidadão que já paga impostos imensos para que todo sistema de justiça funcione. Porque cobrar pelo andamento dos processos de quem pede justiça, se já financia tudo por impostos?
 
E muitas vezes perder ação não é sinônimo de estar errado, e muito menos porque agiu de má fé para que seja punido (nesse caso seria justo uma indenização ao estado por mau uso do acesso à justiça). Perda de prazo, questões processuais, falta de provas suficientes, sem falar que muitas acões surgem da incompetência ou má fé do próprio estado contra o cidadão. A justiça gratuita é sofrível e não contempla uma gama enorme de pessoas que são de classe média baixa e não se enquadram nos requisitos da gratuidade (que sempre fica a cargo de entendimentos e muitos filtros) e não nem conseguem contratar um advogado.
 
O raciocínio do cidadão é simples: ele sente que o prejuízo ou direito que ele quer defender parece ter um custo inferior em recursos, tempo, transtorno, e consequência de possível derrota, menor ou igual do que se socorrer do judiciário. E assim, se cria ao longo do tempo toda uma faixa da população não pacificada, lesada, e desacreditada da justiça e do estado; Mas o estado dá um “tiro no próprio pé” quando, apesar de dizer que sim, na prática não fornece o mínimo que deveria dar: acesso irrestrito a justiça.
 
“Não esperar senão duas coisas do Estado: Liberdade e Segurança, e ter bem claro que não se poderia pedir mais uma terceira coisa, sob o risco de perder as outras duas.” (Frédéric Bastiat)

JOAO LUIS GEMELLI
JOAO LUIS GEMELLI(@joaoluisgemelli)
5 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Concordo com as alegações e motivação.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

Outro ponto que discordo do sistema atual é a “sucumbência” ao advogado vencedor. Ela deveria ir para a vítima, aquele que foi lesado, ou o cidadão que ganhou a causa, e não para o advogado vencedor (que já está sendo pago pelo serviço, seja privadamente ou publicamente). É outra prática bem sedimentada que julgo retrógrada na justiça brasileira. O cidadão sofre uma lesão, gasta tempo e dinheiro com advogado, perde tempo imenso em um judiciário labiríntico e imprevisível, é ameaçado pela lei que se o juiz entender (e juízes ativistas são sempre uma “surpresa” quanto ao seu ‘entendimento’) que se ele estiver errado vai ter de pagar todo “custo processual” além da condenação à outra parte, fica numa angústia terrível por anos, e, quando ganha enfim, o valor da tal sucumbência vai para o advogado contratado e já pago por ele, e não para ele mesmo. E nem adianta pedir no processo indenização pelos transtornos (exceto quando é processo de indenização pura e simples), a chance de sucesso é praticamente nula, normalmente os juízes dizem que “sofrer injustiça é questão ‘normal’ da vida” e das “sociedades modernas de massa”, então não justifica, etc… Ou seja, nestes casos, premiam o mau comportamento (principalmente de grandes empresas, contumazes descumpridoras de contratos), uma vez que não punem com este tipo de indenização os culpados.
 

“Se o homem fracassa em conciliar a justiça e a liberdade, fracassa em tudo.”

(Albert Camus)

JOAO LUIS GEMELLI
JOAO LUIS GEMELLI(@joaoluisgemelli)
5 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Concordo com as alegações e motivação.

Fabiano
Fabiano(@fabianomcb)
5 anos atrás

Muito bom, mas vejo problemas no parágrafo 6º, com o acesso gratuito à Justiça. Com as leis de processo civil existentes, a morosidade do processamento ante a rapidez dos pedidos, vai levar a um número exacerbado de ações judiciais. Creio que algum meio tem de ser criado para evitar pedidos absurdos e desnecessários, antes dos ajuizamentos. Ou tem de ser alterado os procedimentos e processo civil para abarcar o grande número de pedidos que virão!

JOAO LUIS GEMELLI
JOAO LUIS GEMELLI(@joaoluisgemelli)
5 anos atrás

Tribunal eleitoral e trabalhista não devem existir. Cargos realmente não são órgãos e não devem ser equiparados a estes.

Daniel Resendes
Daniel Resendes(@danresendes)
5 anos atrás

Não sei se já foi comentado aki, mas a justiça eleitoral poderia ser claramente transferida para os TRF’s. No mais, não vejo qual é a razão de se manter um “tribunal federal de justiça”, já que é outro órgão das quais atribuições poderiam ser transferidas/exercidas também pelos TRF’s. O que acham?

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Busca de conteúdo