O Conselho de Contas da União, integrado por nove Ministros, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercerá, no que couber, as atribuições previstas nesta Constituição.
§ 1º Os Ministros do Conselho de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior, desde que não estejam exercendo cargo público há pelo menos 2 anos;
V – sujeitos a referendo de confirmação nos termos desta Constituição;
VI – não filiados a partido político há mais de 5 anos;
VII – não ter relações de parentesco com ocupantes de mandato político ou cargo público.
§ 2º Os Ministros do Conselho de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Chefe de Estado, com aprovação do Senado, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice por seus órgãos de origem, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – um terço pelo Parlamento;
III – um terço pelos membros da Casa.
§3º Os Ministros do Conselho de Contas da União terão mandato de seis anos, sendo vedada a recondução.
§ 4º. A Lei complementar de que trata o artigo anterior disporá sobre a composição do Conselho de Contas da União.
Reitero o ponto quanto a escolha dos Conselheiros/Ministros
Atentar para sugestão já feita no artigo 76:
Exemplo: Conselho de Contas (Federal). Será composto por Auditores que façam parte dos Tribunais Estaduais, ou seja, TODOS DE CARREIRA, cumprindo mandato temporário de no máximo 06 anos, durante o período ficariam licenciados ou não dos órgãos de origem, retornando ao mesmo após mandato, não podendo ser reconduzido ao conselho.
Minha sugestão de mandato fechou com o §3º rs.
A escolha poderia se dar por inscrição direta dos auditores às vagas, cabendo ao legislativo tão somente, verificar o cumprimento dos pré requisitos bem como mantendo-se o poder de veto do Chefe de Estado ou podendo qualquer cidadão propor revisão, exclusivamente nos casos onde notoriamente o legislativo não observar os critérios de acesso