Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício da função.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante a justiça federal.

§ 2º Os membros do Parlamento poderão ser presos ou contra eles poderão ser adotadas outras formas coercitivas, exceto por suas opiniões, palavras e votos.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o juiz federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado, e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, ainda que em tempo de guerra e, mesmo sendo da carreira militar, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

O artigo trata das imunidades dos parlamentares, instrumentos essenciais para o pleno exercício de seus mandatos, com segurança e sem ameaças de perseguição política por outros poderes. Essa é a verdadeira razão de ser das imunidades, construídas historicamente com o objetivo de proteger os eleitos pela população, mesmo que representem uma parcela reduzida da sociedade, a fim de se evitar condutas tirânicas. Todavia, as imunidades não podem ter o condão da impunidade, do privilégio, do corporativismo e, é exatamente por esta razão que as imunidades são concedidas durante o exercício do mandato popular. Afinal, é este que deve ser protegido e não propriamente a pessoa que o ocupa.

Assim, foi retirada a previsão de foro por prerrogativa de função, que segundo a CF/88, tem o STF como juiz natural de causas envolvendo parlamentares em exercício (§1º), embora a interpretação sobre este foro para parlamentares já tenha sido modificada algumas vezes pela própria Corte.

No texto proposto, a Justiça federal passa a julgar tais casos, o que se justifica por se tratar de matéria de interesse nacional quando uma das partes for parlamentar federal: senador ou deputado federal.

Comparado ao modelo atual, incluímos a expressão “no exercício da função” porque é esse o entendimento jurisprudencial atual sobre a inviolabilidade dos parlamentares. Para não dar margem à interpretação mais ampla, o que por muito tempo deixou impune parlamentares que cometeram crimes de diferentes naturezas, optamos por deixar explícito nesta proposta de texto constitucional este vínculo entre o exercício da função e a proteção formal e material do mandato.

A imunidade quanto à prisão dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos, é importante para se evitar abusos de outros poderes quando há uma escalada autoritária. Contudo, essa imunidade precisa ser relativizada no sentido de não conceder um passe-livre para o cometimento de crimes e a impunidade desses mandatários. Ampliamos o entendimento de prisão para outras formas coercitivas, pois esta é a mais recente interpretação do Supremo em caso recente envolvendo Senador da República: estendeu-se a outras formas coercitivas a necessidade de apreciação pela respectiva Casa. É o caso das tornozeleiras eletrônicas, que infelizmente estão mais presentes no dia a dia das atividades do Parlamento do que é suportável para uma nação respeitável.

A nova redação das imunidades visa a reduzir a impunidade desses maus mandatários que formam verdadeiras organizações criminosas sob o manto da imunidade parlamentar, ao passo que se deve proteger o mandatário de possíveis perseguições políticas por pertencerem a grupos ou partidos que vocalizem ou denunciem abusos do sistema posto.

 

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