A União poderá instituir:

I – impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos cessadas as causas de sua criação.

II – imposto sobre patrimônio imobiliário, exclusivamente para empresas não sediadas em território nacional ou estrangeiros não residentes.

III – imposto de importação de produtos estrangeiros.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de importação de produtos estrangeiros, vedada sua utilização para fins arrecadatórios.

Impostos extraordinários instituídos pela União só poderão se dar sob três hipóteses: 

  1. quando criados por lei complementar referendada pela população, desde que não tenham fato gerador diferente dos anteriores. A consulta popular é imprescindível para a criação de um novo imposto.
  2. imposto extraordinário de guerra, ou quando houver calamidade pública. 
  3. Por fim, imposto de importação de produtos estrangeiros, sem caráter arrecadatório, como dita o parágrafo único.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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