A União poderá instituir:
I – impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos cessadas as causas de sua criação.
II – imposto sobre patrimônio imobiliário, exclusivamente para empresas não sediadas em território nacional ou estrangeiros não residentes.
III – imposto de importação de produtos estrangeiros.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de importação de produtos estrangeiros, vedada sua utilização para fins arrecadatórios.