O artigo elenca uma série de ações na esfera administrativa ou executiva que são comuns entre os entes federados. Mais uma vez foi adotado o critério da predominância do interesse, afinal, nesses casos, quanto mais entes atuando, melhor para a sociedade.
O ponto-chave deste artigo é que ele lista as competências administrativas comuns entre os entes federados – Estados, Distrito Federal e Municípios -, excluindo-se a União do caput. Trata-se de importante medida saneadora de uma das maiores mazelas do federalismo brasileiro: o excesso de responsabilidades da União e a concentração de poder em suas mãos. Nesta concorrência entre União e demais entes, a relação de dependência foi se aprofundando ao longo dos anos, a gestão de recursos foi se concentrando nos órgãos federais para distribuição em programas e políticas públicas, o que se mostrou como elemento que tem dificultado o exercício da autonomia de Municípios e Estados. Mais uma vez, entender que a decisão sobre determinadas matérias deve partir da comunidade local ou da esfera estadual, permite que o acompanhamento das ações por parte da sociedade seja mais próximo, mais transparente e mais confiável. Novamente, a máxima “menos Brasília e mais Brasil” é a lógica dessa alteração tão significativa para o texto constitucional.
Mas é possível que alguém levante as seguintes perguntas: qual o papel da União na formulação de políticas públicas e no acompanhamento de questões nacionais relacionadas a tais áreas, como saúde, meio ambiente, cultura, educação, ciência e tecnologia, proteção ao patrimônio histórico? Ficará o Poder central omisso com relação aos problemas relacionados a essas áreas? As ações serão totalmente descoordenadas? Claramente esse não é o objetivo, afinal não é razoável que a União esteja alheia a tais preocupações que afetam a nação como um todo. Não são áreas menos importantes, apenas podem ser geridas de forma mais eficiente se forem acompanhadas mais de perto por Municípios e Estados-membros, com mais eficiência e em conformidade com as realidades de cada um.
Para tratar do envolvimento da União com esses temas, optou-se pela redação do § 2º deste artigo que busca resolver a questão apontando o importante papel da União na coordenação de informações técnicas e na formulação de diretrizes e soluções que não são obrigatórias aos demais entes. A expertise dos ministérios e demais órgãos “de Brasília” será muito bem aproveitada no sentido de dar respaldo às decisões dos gestores municipais e estaduais, bem como proporcionar condições para outros entes desenvolverem de forma autônoma suas próprias políticas públicas. Com a vantagem de eliminarmos a relação de dependência que existe hoje – dependência orçamentária e financeira. O repasse de recursos não seria constante como é hoje, cortando canais que propiciam a corrupção em vários níveis. De acordo com o § 2º, os recursos poderão ser repassados apenas quando houver necessidade e urgência, e por tempo determinado.
O texto prevê também que as normas para a cooperação entre a União e os demais entes serão fixadas por lei complementar. É o que está previsto no §1º, mantido do texto constitucional de 1988.
Para melhor compreensão de quais são os temas de competência comum, optou-se pela manutenção, alteração, acréscimo e exclusão de alguns dispositivos que constavam do texto da Constituição de 1988. São os seguintes:
Incisos mantidos:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Incisos acrescidos:
IV – zelar pelo meio ambiente e sua exploração;
V – regulamentar a exploração de recursos hídricos e minerais em seu território: outra competência retirada da União se compararmos ao texto de 1988. A histórica divergência no plano federal entre os Estados e municípios mineradores teria outro encaminhamento se cada ente interessado tiver autonomia para decidir sobre essa atividade econômica. Mais adiante, em outro artigo, veremos regras relacionadas à participação dos entes na exploração de recursos minerais, incluindo petróleo e gás natural, bem como os recursos hídricos para geração de energia elétrica.
VI – organizar e manter as forças de segurança pública, garantida a atribuição das atividades de patrulhamento ostensivo e de investigação criminal a uma mesma organização policial que terá carreira única e ciclo completo: o propósito é corrigir um problema grave da CF/88 que criou obstáculos para a conclusão de um ciclo completo com carreira única. São condições desejáveis para que o cidadão tenha uma resposta mais ágil e eficiente às ocorrências, visto que o modelo atual separa o policiamento ostensivo da investigação criminal em corporações diferentes.
Incisos da CF 88 excluídos:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: a saúde foi competência retirada da União nesse novo texto. Fora as questões relacionadas a epidemias ou pandemias, que têm abrangência nacional ou internacional respectivamente, o mais adequado para a gestão da saúde é que ela esteja concentrada em estados-membros e municípios. Isso porque a realidade regional se impõe nas prioridades dos gestores, não podendo ser uniforme. Os desafios, as enfermidades, as prevenções, o perfil empregatício, e outros tantos aspectos estão relacionados às condições apresentadas por cada ente. Nada impede que haja cooperação e coordenação nessas áreas. Mas o texto constitucional proposto amplia para a lei complementar a adoção dessas possibilidades múltiplas que a realidade apresentar, não enrijecendo a Constituição.
Exclui-se a proteção às pessoas com deficiência por se tratar de tema implícito à saúde, consagrado em Convenções Internacionais às quais o Brasil faz parte.
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Gostei da ideia de unificar as polícias.
Sobre a aplicação da lei eu faria o seguinte: criaria uma Guarda Nacional formada pelas reservas das Forças Armadas para aplicar a defesa civil. Para a aplicação das leis criadas pelos governos eu deixaria cada ente federativo ter sua própria polícia, tipo: a União continuaria com a Polícia Federal para a aplicação das leis federais, enquanto os estado e municípios teriam a livre autonomia de criarem e organizarem suas polícias para aplicarem suas respectivas leis.