Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

O dispositivo que trata sobre os bens dos estados-membros também tem poucas controvérsias. Em primeiro lugar, não contradiz os bens considerados da União que foram expostos acima. Dispositivo mantido da Constituição de 1988, mesmo porque, trata-se da segurança jurídica de inúmeras relações públicas e privadas historicamente estabelecidas no país. A incerteza com relação à situação de tais bens poderia causar instabilidades imprevisíveis para a Federação brasileira.

 

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

A nascente, ou mesmo o córrego de agua em um sítio, fazenda, enfim propriedade particular, será bem do estado?

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

.

Editado 3 anos atrás
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Se for isso, está relativizada a propriedade… sem falar que nas cidades (inúmeras no país) em que as propriedades estão muito próximas a cursos de água, toda a propriedade corre o risco de ser do estado! Isso anula a propriedade privada.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Sugestão:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso(, as sob domínio de terceiros e), na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União (nem a terceiros);

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