Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
A nascente, ou mesmo o córrego de agua em um sítio, fazenda, enfim propriedade particular, será bem do estado?
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Se for isso, está relativizada a propriedade… sem falar que nas cidades (inúmeras no país) em que as propriedades estão muito próximas a cursos de água, toda a propriedade corre o risco de ser do estado! Isso anula a propriedade privada.
Sugestão:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso(, as sob domínio de terceiros e), na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União (nem a terceiros);