São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal;

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

X – as terras tradicionalmente ocupadas pelas populações indígenas e quilombolas.

§ 1º A participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou a compensação financeira por essa exploração, são asseguradas, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que participem efetivamente e de forma proporcional no custeio do empreendimento.

§ 2º O ente federado que financia a exploração de qualquer recurso mineral tem direito à participação nos resultados do mesmo, sendo que:
a) se os custos da exploração forem exclusivamente da União, o resultado é compartilhado com todos os demais entes da federação em fundo a ser criado por lei;
b) se os custos da exploração forem exclusivamente do Estado-membro, o resultado é apenas dele;
c) se os custos da exploração forem de dois ou mais Estados-membros, o resultado é distribuído entre os participantes do consórcio.

§ 3º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

A União é ente de 1º grau, portanto, é o mais abrangente em termos territoriais. A União, ente doméstico que representa o Estado brasileiro na organização federativa, é dotada de bens.

É importante não confundir bens da União com território do Estado soberano.

Parte significativa dos autores reforçam que o território não é propriedade do Estado, mas um de seus elementos constitutivos imprescindíveis, como o é a sua população. Portanto, independentemente de haver propriedade privada que não pertença à União ou aos demais entes, isso não desconfigura aquela porção de terra, seja ela urbana ou rural, da constituição do Estado soberano. Território é, desse modo, porção do globo terrestre (solo e subsolo) onde o Estado exerce sua jurisdição exclusiva, sem concorrência com nenhum outro Estado soberano. Inclui-se nessa definição jurídica suas águas interiores, mar territorial e o espaço aéreo sobrejacente à porção de terra e ao mar territorial. A abrangência dessa jurisdição inclui poderes legislativo, judiciário e executivo, devendo o Estado soberano garantir a proteção para o bem de toda sua comunidade de cidadãos.

Feitas essas considerações, os bens da União são aqueles cuja propriedade lhe pertencem, regidas precipuamente por uma visão estratégica e de segurança nacional, mas também orientada por regras relacionadas à Administração Pública.

O artigo propõe manter os bens da União historicamente consagrados pelas constituições anteriores. A manutenção do status quo garante segurança jurídica tanto à sociedade brasileira, a maior interessada, como também aos demais entes da federação que não precisarão alterar regimes jurídicos.

Não há necessidade de reproduzir quais são esses bens elencados no artigo.

Contudo, é importante frisar que algumas mudanças foram feitas no §1º cuja regra se desdobrou em outro parágrafo. Está assegurada a compensação financeira ou a participação no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território apenas dos entes que participem ativamente do custeio da exploração. O texto é mais claro, com relação à necessidade de haver participação efetiva na exploração para se obter participação nos resultados ou compensação financeira.

O desdobramento vem no parágrafo seguinte que diz que a participação nos resultados dependerá da participação financeira do ente na exploração de recurso mineral. As variações são as seguintes:

se os custos da exploração for exclusivamente da União, o resultado é compartilhado com todos os demais entes da federação em fundo a ser criado por lei;

se os custos da exploração for exclusivamente do estado-membro, o resultado é apenas dele;

se os custos da exploração for de dois ou mais estados-membros, o resultado é distribuído entre os participantes do consórcio.

 

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

Não me pareceu claro se a iniciativa privada, em sua propriedade, poderia explorar recursos naturais, ou apenas ao estado cabe a exploração/concessão?

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Ou seja, acredito que deveria ficar mais claro a preferência desta CF pela supremacia da propriedade privada, de que o dono possa empreender e explorar seus recursos, ainda que dentro dos parâmetros estatais (em caso de potencial repercussão ou risco à comunidade, conforme a natureza do recurso)

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