São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
X – as terras tradicionalmente ocupadas pelas populações indígenas e quilombolas.
§ 1º A participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou a compensação financeira por essa exploração, são asseguradas, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que participem efetivamente e de forma proporcional no custeio do empreendimento.
§ 2º O ente federado que financia a exploração de qualquer recurso mineral tem direito à participação nos resultados do mesmo, sendo que:
a) se os custos da exploração forem exclusivamente da União, o resultado é compartilhado com todos os demais entes da federação em fundo a ser criado por lei;
b) se os custos da exploração forem exclusivamente do Estado-membro, o resultado é apenas dele;
c) se os custos da exploração forem de dois ou mais Estados-membros, o resultado é distribuído entre os participantes do consórcio.
§ 3º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Não me pareceu claro se a iniciativa privada, em sua propriedade, poderia explorar recursos naturais, ou apenas ao estado cabe a exploração/concessão?
Ou seja, acredito que deveria ficar mais claro a preferência desta CF pela supremacia da propriedade privada, de que o dono possa empreender e explorar seus recursos, ainda que dentro dos parâmetros estatais (em caso de potencial repercussão ou risco à comunidade, conforme a natureza do recurso)