Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

A Federação brasileira é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entidades autônomas organizadas a partir do princípio da subsidiariedade de competências, nos termos desta Constituição.

§ 1º Os entes federados devem ser autossustentáveis e não depender de qualquer outro, sendo vedado o repasse proveniente da arrecadação de tributos em caráter permanente.

§ 2º Todo repasse cruzado entre entes federados deve ser temporário e mediante aprovação dos respectivos poderes legislativos.

§ 3º Os Territórios Federais integram a União, e lei complementar regulará sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem.

§ 4º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo se dará mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Parlamento, por lei complementar, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Financeira e Orçamentária Estadual, apresentados e publicados na forma da lei.

§ 6º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Financeira e Orçamentária Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Em uma federação, os entes federados são dotados de autonomia política. Portanto, têm por características: autogoverno, autolegislação, auto-organização e autoadministração. Outras características comuns às federações são:

a) a indissolubilidade (não há direito de secessão);
b) a nacionalidade única;
c) a obediência à Constituição federal;
d) a possibilidade de intervenção federal;
e) a existência de um tribunal federativo para dirimir os conflitos entre os entes da Federação;
f) um órgão legislativo representativo dos Estados;
g) vedações federativas, exemplos: um ente negar fé a documentos públicos de outros entes ou criar distinções entre brasileiros de diferentes Estados.

Por subsidiariedade de competências entende-se que, a qualquer ente da federação é permitido agir se, e somente se, a sociedade não é capaz de agir por conta própria. Logo, o ente federado reage de acordo com suas competências. Em circunstância alguma o ente deve ser visto como protagonista de mudanças sociais, políticas, culturais e econômicas, mas sim, como um garantidor de que a sociedade é quem define essas mudanças naturalmente.

Para tanto, definiu-se no caput deste artigo que os entes da federação brasileira permanecem sendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, mas que, além da autonomia de que dispõem, suas competências estarão organizadas a partir do princípio da subsidiariedade.

Este princípio é capaz de resolver problemas sérios apontados acima como as dependências econômica, tributária e até mesmo jurisdicional entre eles. É o fim do “pires na mão” que muitos gestores municipais e estaduais têm que buscar em Brasília. Definitivamente, estaria realizado o anseio da sociedade brasileira de termos “menos Brasília e mais Brasil”.

Ainda neste texto, mantemos a divisão da Federação brasileira em 3 níveis de abrangência geográfica: 1º nível – União; 2º nível – Estados-membros e; 3º nível – municípios.

Das características mais importantes que norteiam o princípio da subsidiariedade está a autossustentabilidade dos entes federados. A dependência financeira e econômica entre os entes é um dos maiores obstáculos à federação brasileira, como vimos. Por isso o § 1º propõe que sejam vedados repasses permanentes de arrecadação tributária de um ente para outro. Embora pareça uma medida radical perto do modelo brasileiro atual, a autonomia financeira é saudável para a economia porque significa transparência tributária. É positiva para o gestor estadual, mas principalmente para o municipal, pois não precisarão peregrinar a Brasília para pedir recursos com objetivo de sustentar atividades mínimas e essenciais à sua população local como serviços urbanos de saneamento, segurança e iluminação pública. Será positivo para o contribuinte também que conseguirá fiscalizar se os tributos por ele pagos estão se revertendo em serviços para a comunidade local e para as atividades de competência das demais esferas da federação.

No §2º, os repasses cruzados entre entes, desde que temporários, deverão ser autorizados pelos poderes legislativos envolvidos.

Outro ponto importante é que este texto não pretende excluir a possibilidade de a União criar ou extinguir territórios (§3º). Embora os territórios atualmente não existam, uma Carta constitucional deve ser atemporal e, por isso, entendemos que ela não pode limitar os poderes do Estado soberano, devendo, portanto contemplar a possibilidade de criação de Territórios, que estejam sob a jurisdição da União e sem autonomia política.

O §4º trata das possibilidades de criação de Estados-membros: fusão, incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados. Mantém-se a consulta às populações interessadas, por meio de plebiscito, e a aprovação pelo Poder Legislativo. A mudança proposta neste texto constitucional está na apresentação de Estudos de Viabilidade Financeira e Orçamentária Estadual, uma exigência que já existe no Brasil para a hipótese de criação de novos municípios e que se mostra imprescindível para apontar a capacidade de o novo ente se autossustentar.

O §5º é mantido, pelas mesmas razões e princípios expostos acima, sendo que a exigência de estudos de viabilidade financeira e orçamentária para os municípios já está presente na Carta de 1988.
Diferentemente do artigo análogo na CF/88, a capital da Federação não é mencionada neste texto constitucional.

 

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Cezar RD
Cezar RD(@caprduarte)
3 anos atrás

“§ 4º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.”

Aos territórios/estados de fronteiras não seria bom ter alguma ressalva?

Antonio Da Silva
Antonio Da Silva(@acbscanada)
3 anos atrás

Eu residi quase 10 anos nos EUA, tb estive 3 meses no Canadá. Sugiro, que a exemplo dos EUA, ao invés de municípios, como ente Federativo, sejam criados Condados, que abrange vários municípios. Os Condados nós EUA, são micro regiões,dentro dos Estados, responsáveis por transporte coletivo,Aeroportos, Portos, Centros de Detenção Provisória, Polícia, Segurança nos Tribunais ,Tributos de Consumo e Código de Obras. Os municípios podem criar suas próprias polícias e bombeiros ou contratar o serviço do Condado.A parte não incorporada dos Condados ,inclusive área Rural, são da responsabilidade dos próprios Condados. No Estado da Louisiana, os Condados são chamados de Paróquias.Com a criação dos Condados, o número de municípios, até multiplicará, porém as unidades divisionais dentro de Estados diminuirá consideralmente. Quanto aos Territórios, penso que, já que há área de 150 Km de Fronteira, sejam os Estados do norte, principalmente o Amazonas, Pará, Acre, Rondônia e Amapá, tenham parte dos seus territórios, transformados em Territórios Federais.

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
3 anos atrás
Responder para  Antonio Da Silva

Uma ótima sugestão, a ideia de condados e de vilas(como em Portugal) são de suma importância para a organização do território

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