Ao estrangeiro não serão conferidos direitos políticos ou próprios dos cidadãos brasileiros, dispostos nesta Constituição.
Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.
Art. 22
Ao estrangeiro não serão conferidos direitos políticos ou próprios dos cidadãos brasileiros, dispostos nesta Constituição.
Novamente, é fundamental definir bem os direitos do cidadão brasileiro, de modo a valorizar a cidadania brasileira. Atenta-se ao emprego do termo “cidadão”, ou seja, aquele que tem direitos políticos.
Uma vez que no item “direitos e deveres” estamos tratando de “pessoas” ou “indivíduos”, entende-se que os estrangeiros são alcançados pelos direitos fundamentais.
Os estrangeiros têm direitos garantidos em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Porém, é importante se estabelecer uma distinção entre o cidadão brasileiro detentor de direitos políticos, do estrangeiro. A regulamentação deverá ser feita em lei específica.
O estrangeiro faz jus ao gozo de direitos conforme o status jurídico reconhecido perante o Estado brasileiro, nos termos da Constituição, acordos internacionais e leis ordinárias. Esse status é distinguível pelo grau de integração cultural e vínculo efetivo do estrangeiro com o país receptor. São identificadas três principais classes ou fases de gradualidade do processo imigratório, conforme leciona Rocha Pintal (Direito Imigratório, 2013, p. 136): a estada (permanência temporária ou provisória), a permanência (permanência definitiva ou residência) e a naturalização. Cada uma confere o gozo de determinadas categorias de direitos.
O processo imigratório trata de reconhecer graus de eficácia jurídica para o exercício de direitos subjetivos pelo estrangeiro que é persona grata. Ou seja, preserva-se a soberania do Estado para considerar, mediante a definição em critérios legais, a desejabilidade ou nocividade do pretendente à entrada e permanência em solo pátrio, a qual não se confunde com a arbitrariedade
Dentro desse contexto, se, por um lado, pode-se atestar que, o regime jurídico do estrangeiro sobre a égide da ab-rogada Lei nº 6.815, de 1980, conhecida como “Estatuto do Estrangeiro”, tornou-se inadequado em diversos pontos diante da mudança de ordem constitucional trazida com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do surgimento de novas realidades socioeconômicas de um mundo com interações mais intensas entre os países, também, por outro lado, percebe-se que a vigente Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 2017) tornou, em parte, desequilibrada a relação entre o estrangeiro e o Estado brasileiro, colocando em risco a própria capacidade do Estado de preservação do espaço territorial, da defesa da sociedade, da economia, do mercado de trabalho e do patrimônio material e imaterial da nação.
Nem se pode tratar o estrangeiro sob o prisma da suspeição e do arbítrio, nem se pode adotar postura de frouxidão no controle de fronteira e na definição e aplicação de critérios de autorização de residência ou outorga da nacionalidade brasileira, bem como das medidas compulsórias de retirada nos casos de impedimento de entrada, deportação e expulsão, ou das medidas de cooperação jurídica internacional, como a extradição.
Impõe-se a necessidade de um novo tratamento jurídico condizente com a atual realidade dos movimentos transnacionais de pessoas, com os modernos cânones de direitos humanos e com a diversidade de interesses e políticas envolvidos no tema, por exemplo: o estímulo à indústria do turismo, a facilidade do trânsito de pessoas por motivo de negócios – relacionados ao comércio internacional ou ligados à promoção e realização de investimentos estrangeiros no País – ou, ainda, a adoção de uma política migratória moderna, atenta às necessidades do mercado de trabalho e também à importância do fomento ao intercâmbio de experiências profissionais, resultante do exercício de trabalho por profissionais estrangeiros no Brasil. A lei prevista por este artigo deve também atender aos desafios e complexidades do cenário internacional, que envolvem riscos, ameaças e ônus à sociedade brasileira, reclamando medidas efetivas de cooperação jurídica internacional no combate a crimes transnacionais e de proteção da segurança e integridade da sociedade brasileira, entre outros interesses.
Fonte: trechos da minuta de PL Dep. LP novo Estatuto do Estrangeiro
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