Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em razão de atividade nociva ao interesse nacional ou se for condenado por:

I – terrorismo;
II – crimes hediondos;
III – participação em organização ou associação que favoreça o totalitarismo ou o globalismo, em especial aquelas que advoguem a supressão do Estado de Direito e a soberania nacional;
IV – participação em grupo criminoso organizado ou associação criminosa;
V – tráfico de drogas, de pessoas, de órgãos ou armas;
VI – pornografia, pedofilia ou exploração sexual;
VII – contrabando ou tráfico de espécies nativas;
VIII – biopirataria;
IX – crimes de lesa pátria, espionagem, crimes cibernéticos e invasão de dados pessoais de cidadãos brasileiros;
X – corrupção ou qualquer outro crime contra o Erário público; ou
XI – crimes contra a soberania nacional.

Parágrafo único. A pessoa considerada perigosa para a segurança nacional do Brasil ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos nesta Constituição Federal, terá suspensa sua naturalização quando do indiciamento, o que poderá implicar em sua deportação, expulsão ou extradição, nos termos da lei.

Acerca do cancelamento da naturalização, fica mantido, no texto proposto, a hipótese de cancelamento da naturalização por decisão judicial por atividade nociva ao interesse nacional que está prevista no art. 12 §4º da CF/88. Não se trata, portanto, de crime, como elencaremos em seguida. Trata-se hoje de ação na esfera cível movida pelo Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal. Exige-se sentença judicial transitada em julgado. A reaquisição da nacionalidade se dá apenas mediante ação rescisória.

Perde a nacionalidade adquirida aquele que for condenado pelos crimes de terrorismo; crimes hediondos; crime de organização ou associação que favoreça formas totalitárias, exclusivistas ou integristas de governo, em especial aquela que advogue a mudança do regime democrático de governo e o fim das liberdades fundamentais ou do Estado de Direito por meios violentos, com o emprego de grave ameaça ou por outros meios incompatíveis com a Constituição; grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição; tráfico de drogas, pessoas, de órgãos ou armas de fogo; pornografia, pedofilia ou exploração sexual infantojuvenil; contrabando ou tráfico de espécies e biotecnologia; crimes de lesa pátria, espionagem, crimes cibernéticos e invasão de dados pessoais de cidadãos brasileiros; ou corrupção ou qualquer outro crime contra o Erário público.

O mero indiciamento já suspende direitos do naturalizado. Isso implica em dizer que este poderá ser deportado, expulso ou extraditado, nos termos da lei.

 

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Jony Ferreira Jr
Jony Ferreira Jr(@jonyferreirajr)
3 anos atrás

Condenação por pornografia?

Jony Ferreira Jr
Jony Ferreira Jr(@jonyferreirajr)
3 anos atrás

O termo pornografia, apesar de explicitado na justificativa (infantojuvenil), no texto constituinte deixa a entender que a pornografia torna-se ilegal.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Jony Ferreira Jr

acho que foi uma só erro de digitação, deve ser “pornografia infantil”.. ou seja, esqueceram de digitar “infantil” ali… bem…é o que parece.

Uma Pessoa Qualquer
Uma Pessoa Qualquer(@edivan345junior)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Na Justificativa está a mesma coisa. A constituição é conservadora e várias universidades concordam que a pornografia tem efeito idêntico de uma droga qualquer, e não sei a pesquisa, mas ela diz 75% dos estupradores consomem pornografia antes de cometer esse ato sexual. Aliás, a constituição libertadora proíbe atitude que abale a saúde pública.

Antonio Marcos Barbosa Junior
Antonio Marcos Barbosa Junior(@juniorbarb2013)
3 anos atrás

pornografia (infantil)

Renato Pereira Goes
Renato Pereira Goes(@renato_pereiragoes)
3 anos atrás

“III – participação em organização ou associação que favoreça o totalitarismo ou o globalismo, em especial aquelas que advoguem a supressão do Estado de Direito e a soberania nacional;”

Isso não seria uma limitação da liberdade de expressão? Se em algum momento da história houver um movimento de unificação mundial, isso não poderá ser discutido no Brasil. Aqui não há definição de que seja um movimento revolucionário armado, ou que de fato esteja atuando de maneira intransigente para a dissolução do estado, mas uma associação ideológica.

Davi Castro
Davi Castro(@davihhcastro)
3 anos atrás

“III – participação em organização ou associação que favoreça o totalitarismo ou o globalismo, em especial aquelas que advoguem a supressão do Estado de Direito e a soberania nacional;” Eu acho que apesar de ser redundante é preciso adicionar “comunismo e socialismo e todas as suas vertentes” para não deixar brecha que maoísmo não é comunismo ou algo do tipo

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